SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004718-10.2025.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E NATUREZA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão interlocutória que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se requereu a inclusão do apelante no polo passivo da execução, sob a alegação de ausência de bens da empresa executada e indícios de irregularidade, sem a apresentação de provas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apelação contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e se a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação é manifestamente inadmissível, pois a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, IV, do CPC. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é cabível, pois não há dúvida objetiva, erro grosseiro ou observância do prazo, caracterizando a interposição de apelação como erro grosseiro. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que decisões que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica não têm natureza de sentença e, portanto, não comportam apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É incabível a interposição de apelação contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo esta decisão considerada interlocutória e passível de recurso apenas por agravo de instrumento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, caput, 1.015, IV, e 932, III; CC/2002, art. 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003168- 72.2024.8.16.0058, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 15.07.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0008477-98.2020.8.16.0160, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 04.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0046747-50.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 10.08.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0010858-61.2022.8.16.0014, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 08.11.2024.