Ementa
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E NATUREZA
DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra decisão interlocutória que indeferiu o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se requereu
a inclusão do apelante no polo passivo da execução, sob a alegação de
ausência de bens da empresa executada e indícios de irregularidade, sem a
apresentação de provas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão
patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apelação contra
decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica e se a parte apelada deve ser condenada ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de apelação é manifestamente inadmissível, pois a decisão que
indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e deve
ser impugnada por agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, IV, do
CPC.
4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é cabível, pois não
há dúvida objetiva, erro grosseiro ou observância do prazo, caracterizando a
interposição de apelação como erro grosseiro.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que decisões que resolvem
incidente de desconsideração da personalidade jurídica não têm natureza de
sentença e, portanto, não comportam apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: É incabível a interposição de apelação contra decisão
que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo
esta decisão considerada interlocutória e passível de recurso apenas por
agravo de instrumento.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, caput, 1.015, IV, e
932, III; CC/2002, art. 50, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003168-
72.2024.8.16.0058, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j.
15.07.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0008477-98.2020.8.16.0160, Rel.
Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 04.07.2024; TJPR, 15ª
Câmara Cível, 0046747-50.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos
Gabardo, j. 10.08.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0010858-61.2022.8.16.0014,
Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 08.11.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004718-10.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 18.04.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0004718-10.2025.8.16.0045 Recurso: 0004718-10.2025.8.16.0045 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Apelante(s): EBERSON GOULART PELEGRINI Apelado(s): LINEA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E NATUREZA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão interlocutória que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se requereu a inclusão do apelante no polo passivo da execução, sob a alegação de ausência de bens da empresa executada e indícios de irregularidade, sem a apresentação de provas que demonstrassem desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a apelação contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e se a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação é manifestamente inadmissível, pois a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, IV, do CPC. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é cabível, pois não há dúvida objetiva, erro grosseiro ou observância do prazo, caracterizando a interposição de apelação como erro grosseiro. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que decisões que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica não têm natureza de sentença e, portanto, não comportam apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É incabível a interposição de apelação contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo esta decisão considerada interlocutória e passível de recurso apenas por agravo de instrumento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, caput, 1.015, IV, e 932, III; CC/2002, art. 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003168- 72.2024.8.16.0058, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 15.07.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0008477-98.2020.8.16.0160, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 04.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0046747-50.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 10.08.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0010858-61.2022.8.16.0014, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 08.11.2024. VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0004718-10.2025.8.16.0045, da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que é Apelante Eberson Goulart Pelegrini, e é Apelada Línea Brasil Indústria e Comércio Móveis Ltda. 1. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 47.1, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0004718-10.2025.8.16.0045, pelo qual o MM. Juiz Luiz Otávio Alves de Souza indeferiu a inclusão do requerido no polo passivo da execução, nos seguintes termos: “(...) O atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça prevalece no sentido de que mera ausência de bens e indícios de encerramento irregular da sociedade não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica: (...) Ainda que infrutífero o Bacenjud, Renajud e demais buscas de bens nos autos de execução apenso, não se pode deferir a desconsideração porque ausente prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não restando caracterizado o abuso da personalidade jurídica, neste sentido: (...) Destaco ainda, que intimada a produção de provas, não indicou as provas a serem produzidas e não demonstrou a confusão patrimonial ou desvio de finalidade da executada. Ante o exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de EBERSON GOULART PELEGRINI no polo passivo dos autos de execução apenso. Juntem-se cópia da presente nos autos de execução apensos, levantando-se a suspensão daqueles autos. Condeno o autor nas custas processuais. Incabível a condenação em honorários advocatícios, neste sentido: (...) Se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Em suas razões recursais, o requerido alegou, em síntese, que: a) a apelada instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem apresentar qualquer elemento probatório capaz de demonstrar desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dolo do apelante; b) diante da ausência de provas mínimas, o juízo de primeiro grau oportunizou à requerente a especificação de provas, no prazo de quinze (15) dias, o qual transcorreu integralmente sem manifestação, conforme certidão e renúncia de prazo constantes dos autos, operando-se a preclusão consumativa; c) mesmo após o decurso do prazo, a apelada apresentou manifestações genéricas, sem indicação de provas, o que reforçou a impossibilidade jurídica do pedido de desconsideração; d) após a apresentação de contestação pelo apelante, o juízo julgou improcedente o incidente, indeferindo a inclusão do sócio no polo passivo da execução nº 0015304-77.2023.8.16.0045, na qual se alega crédito no valor de R$ 47.707,51 (quarenta e sete mil, setecentos e sete reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 05.2024; e) não obstante a improcedência do incidente, a sentença deixou de condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, limitando-se à imposição das custas processuais; f) o magistrado fundamentou a decisão em precedentes que não se aplicam ao caso concreto ou que refletem entendimento já superado pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça; g) um dos julgados utilizados refere-se a hipótese diversa, em agravo de instrumento no qual não houve instauração regular de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual não poderia embasar a conclusão adotada; h) o outro precedente mencionado corresponde a entendimento antigo, já superado, sendo atualmente pacífico que, em caso de improcedência do incidente, são devidos honorários advocatícios à parte indevidamente chamada a integrar a lide; i) o apelante opôs embargos de declaração buscando a adequação da sentença à jurisprudência atual do TJPR e do STJ, os quais foram rejeitados sem o devido enfrentamento dos precedentes invocados; j) a decisão recorrida violou o artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, ao deixar de observar jurisprudência consolidada e precedente obrigatório; k) a corte especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso E special 2.072.206/SP, em 13.02.2025, firmou entendimento de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a condenação em honorários advocatícios em favor da parte vencedora; l) nos termos do artigo 85, § 2º, do código de processo civil, os honorários devem ser fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento 20%) sobre o valor do proveito econômico ou da execução, sendo incabível o arbitramento por equidade no caso concreto; m) requereu, ao final, a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observados os percentuais legais, bem como o prequestionamento da matéria para fins de interposição de Recurso Especial. Em contrarrazões (mov. 65.1), a apelada sustentou que: a) o recurso interposto não merece conhecimento, pois a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, sendo impugnável exclusivamente por agravo de instrumento, conforme previsão expressa do artigo 1.015, IV, do Código de Processo Civil, de modo que a interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) a própria fundamentação do apelante evidencia a inadequação da via eleita, uma vez que todos os precedentes por ele invocados decorrem de julgamentos em sede de agravo de instrumento, inexistindo respaldo jurisprudencial para o manejo de apelação contra decisão que resolve incidente dessa natureza; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que decisões que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica não têm natureza de sentença e, portanto, não comportam apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso, inclusive com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil; d) impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita ao apelante, ao argumento de que não foram apresentados elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração, razão pela qual, caso o recurso fosse conhecido, deveria ser exigido o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção; e) no mérito, afirmou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza meramente incidental, não extingue a fase cognitiva nem a execução e não tem aptidão para encerrar o processo, de modo que a decisão que o resolve não enseja condenação em honorários advocatícios de sucumbência, à luz do artigo 85 do Código de Processo Civil, que vincula tal condenação à prolação de sentença; f) inexiste previsão legal para a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, destacando que o rol do artigo 85 do Código de Processo Civil é taxativo e que a criação de verba sucumbencial por interpretação extensiva violaria os princípios da legalidade e da tipicidade das despesas processuais; g) o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo apelante, consubstanciado no recurso especial 2.072.206/S, não possui efeito vinculante, por não ter sido proferido sob o rito dos recursos repetitivos nem constituir súmula vinculante, enquadrando-se apenas como precedente persuasivo, insuficiente para afastar a literalidade da legislação processual e a jurisprudência consolidada em sentido contrário; h) ressaltou que a aplicação de precedentes exige a técnica do distinguishing, inexistente no caso concreto, pois não há identidade fática e jurídica entre o paradigma invocado e a controvérsia examinada nos autos; i) asseverou que a condenação da credora ao pagamento de honorários advocatícios em incidente instaurado com o objetivo de viabilizar a satisfação de crédito regularmente reconhecido configuraria inversão de valores e manifesta iniquidade, penalizando quem exerce legitimamente o direito de ação e premiando a inadimplência; j) concluiu que a manutenção da decisão recorrida preserva a coerência do sistema processual, o equilíbrio da atuação jurisdicional e a efetividade da tutela executiva, devendo ser integralmente mantida, com o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, com o seu desprovimento. Os autos vieram conclusos (mov. 13). É o relatório. 2. Fundamentação O recurso comporta julgamento de plano, na forma do artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 1.019, caput, ambos do Código de Processo Civil. O artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressamente prevê: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” Por sua vez, o art. 1.009, caput, do CPC, dispõe que “da sentença cabe apelação”. No caso em comento, não se verifica insurgência contra sentença, mas sim contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz singular que indeferiu a desconsideração de personalidade jurídica. Por oportuno, observo que o princípio da fungibilidade é aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o rigorismo deve ser mitigado quando o ato não gerar prejuízos e atingir sua finalidade essencial. Entretanto, mostra-se indevida a sua aplicação quando ausentes os pressupostos autorizadores, quais sejam: 1. Dúvida objetiva; 2. Inexistência de erro grosseiro; 3. Observância do prazo. Salienta-se que, no caso, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, para o fim de conhecer do presente recurso de apelação como agravo de instrumento, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE NÃO É APLICÁVEL NO PRESENTE CASO. INTELIGENCIA DO ART. 136, CAPUT, C/C ART. 1.015, IV, CPC. RECURSO MANEJADO NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003168-72.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.07.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O INCIDENTE. MANEJO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DECISUM HOSTILIZADO QUE DESAFIA O TEMPESTIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 136 DO CPC. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possuí natureza de decisão interlocutória, devendo ser impugnada por recurso de agravo de instrumento. Inteligência dos artigos 136 e 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008477-98.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 04.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, OFENSA À DIALETICIDADE, INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 50, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DEMONSTRADA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO AOS SUSCITADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. HONORÁRIOS DA ADVOGADA DATIVA. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARBITRAMENTO. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046747-50.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.08.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTS. 136 E 1.015, IV, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE LATENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. “A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010858-61.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.11.2024) Em conclusão, a negativa de seguimento ao recurso é medida que se impõe. 3. Decisão Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece do apelo em questão, já que manifestamente inadmissível. 4. Comunique-se a decisão ao juízo de origem. 5. Autorizo a Chefia da Divisão a subscrever os expedientes. 6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
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